STJAREsp 3.082.582
Liquidação de sentença: imóvel
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Liquidação de sentença
- Imóvel
- Transferência
- Obrigação não cumprida
- Prestação jurisdicional
- Fundamentação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Não se conhece o recurso especial pela divergência quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo tribunal do acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ).
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.