STJREsp 2.210.504
Condenação à obrigação de fazer: cobertura para tratamento contínuo
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Condenação à obrigação de fazer
- Cobertura para tratamento contínuo
- Proveito econômico imensurável
- Critério para o arbitramento dos honorários de sucumbência
- Valor da causa ou equidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA PARA TRATAMENTO CONTÍNUO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA OU EQUIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Julgados do STJ.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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