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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.178.463

Legitimidade ativa: desnecessidade de apresentação da lista dos filiados ou da autorização expressa destes

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA LISTA DOS FILIADOS OU DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DESTES. DECISÃO QUE BENEFICIA TODOS OS ASSOCIADOS, INDEPENDENTE DA DATA DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, 'a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data da associação ou a lista nominal" (STJ, AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019) (AgInt no REsp n. 1.836.871/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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