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Jurisprudências

STJREsp 2.148.431

Transação encaminhada por e-mail: escritório de advocacia da contraparte

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Transação encaminhada por e-mail
  • Escritório de advocacia da contraparte
  • Documento apócrifo
  • Anuência presumida
  • Homologação em juízo
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DA CONTRAPARTE. DOCUMENTO APÓCRIFO. ANUÊNCIA PRESUMIDA. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. FORMA AD PROBATIONEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, nos autos de ação de busca e apreensão, homologou transação apócrifa.

2. Recurso especial interposto em 14/12/2023 e concluso ao gabinete em 9/8/2024.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir se a proposta de acordo, encaminhada por e-mail pelo representante da parte autora e imediatamente aceita pela contraparte, obriga o proponente, ainda que ausente a assinatura do representado.

III. Razões de decidir

4. O art. 427 do Código Civil estabelece que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".

5. A transação é um negócio jurídico bilateral e formal, que autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).

6. Tratando-se de contrato formal, o cumprimento da formalidade externa no ato de transação ocorre ad probationem, pressupondo a existência do ato praticado, visando apenas sua comprovação - diferenciando-se da forma ad solemnitatem (ad substantiam), quando a forma é indispensável para que a manifestação de vontade produza efeitos.

7. A ausência de assinatura no instrumento da transação não impede que o negócio jurídico seja considerado existente, válido e eficaz, desde que a manifestação de vontade das partes seja comprovada por outros meios idôneos capazes de evidenciar o assentimento mútuo, como ocorreu no recurso sob julgamento.

8. No particular, o acórdão estadual reconheceu a validade da proposta de acordo formalizada por e-mail pelo representante de um dos litigantes, devidamente aceita pela parte contrária, e, por consequência, homologou o ajuste celebrado.

9. Eventual inobservância do instrumento acarretará o direito de exigir o seu cumprimento na via judicial, com fundamento no art. 515, III, do CPC.

IV. Dispositivo

10. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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