TSTAg-AIRR 1001248-84.2024.5.02.0608
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: benefício da justiça gratuita concedido às reclamadas
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Benefício da justiça gratuita concedido às reclamadas
- Decisão fundamentada em precedente vinculante do TST
- Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível
- É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016
- Preliminar de não conhecimento alegada em contrarrazões
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO ÀS RECLAMADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível. Isso porque a Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, do TST incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016, ambas do TST, só se aplicam às decisões de admissibilidade publicadas noventa dias após a vigência da Resolução nº 224/2024, ou seja, após 24 de fevereiro de 2025. É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida após 24 de fevereiro de 2025 e teve como único fundamento o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face dessa decisão é o agravo interno. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte se mostra manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Agravo interno a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE . Se a parte recorrente impugnou os fundamentos adotados pela decisão recorrida, nos termos em que proferida, não há que se falar no não conhecimento do recurso ordinário, ainda que este encerre mera reprodução das razões consignadas na petição inicial ou na contestação, haja vista o efeito devolutivo em profundidade daquele recurso. Nesse sentido, é o que dispõe a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos itens I e III da Súmula/TST nº 422, a qual deixa claro que o óbice da ausência de dialeticidade não se aplica ao recurso ordinário, "exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não se verificou na hipótese dos autos. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora