STFRcl 88.061 AgR
ADI nº 2.699: inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- ADI nº 2.699
- Inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma
- Sucedâneo recursal
Ementa
Agravo regimental em reclamação. ADI nº 2.699. Súmula Vinculante nº 10. Aplicação da sistemática de recursos repetitivos e multa na hipótese de julgamento unânime em sede de agravo interno. Inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.
1. Na ADI nº 2.699, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 4º e 12 da Lei nº 11.404/96 do Estado de Pernambuco, os quais instituíam a exigência de depósito recursal no valor de 100% da condenação para conhecimento de qualquer recurso no âmbito dos juizados especiais cíveis do referido Estado.
2. A conclusão da autoridade reclamada acerca do cabimento de agravo interno para se questionar a negativa de seguimento de recurso à instância superior da Justiça do Trabalho pela sistemática de recursos repetitivos e a aplicação de multa nesse instrumento em decorrência de julgamento unânime, mediante o qual se firma a manifesta improcedência quando ausente a demonstração de justo motivo para sua interposição, não possui aderência estrita com o julgado na ADI nº 2.699.
3. Registre-se a existência de ampla regulamentação, no CPC, da sistemática de recursos repetitivos e de multa na hipótese de julgamento unânime em sede de agravo interno, não tendo a agravante se desincumbido do ônus de demonstrar a alegada violação da SV nº 10 ou potencial usurpação da competência recursal do STF na análise de eventual matéria constitucional pala autoridade reclamada.
4. Não se admite a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso ou de outras ações judiciais cabíveis.
5. Agravo regimental não provido.
Tese
unânime em sede de agravo interno. Inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.
1. Na ADI nº 2.699, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 4º e 12 da Lei nº 11.404/96 do Estado de Pernambuco, os quais instituíam a exigência de depósito recursal no valor de 100% da condenação para conhecimento de qualquer recurso no âmbito dos juizados especiais cíveis do referido Estado.
2. A conclusão da autoridade reclamada acerca do cabimento de agravo interno para se questionar a negativa de seguimento de recurso à instância superior da Justiça do Trabalho pela sistemática de recursos repetitivos e a aplicação de multa nesse instrumento em decorrência de julgamento unânime, mediante o qual se firma a manifesta improcedência quando ausente a demonstração de justo motivo para sua interposição, não possui aderência estrita com o julgado na ADI nº 2.699.
3. Registre-se a existência de ampla regulamentação, no CPC, da sistemática de recursos repetitivos e de multa na hipótese de julgamento unânime em sede de agravo interno, não tendo a agravante se desincumbido do ônus de demonstrar a alegada violação da SV nº 10 ou potencial usurpação da competência recursal do STF na análise de eventual matéria constitucional pala autoridade reclamada.
4. Não se admite a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso ou de outras ações judiciais cabíveis.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.