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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.571

Corrupção ativa: via eleita inadequada para absolvição ou desclassificação de condutas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. VIA ELEITA INADEQUADA PARA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL. ABORDAGEM POR GUARDA CIVIL MUNICIPAL MEDIANTE DETERMINAÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. ART. 144 DA CRFB. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO CONSIDERADA. ILEGALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal estadual consignou expressamente que os Guardas Civis Municipais agiram mediante "ato de ofício emanado de autoridade competente" - o Delegado de Polícia plantonista Willian Correia da Silva -, que subscreveu o auto de prisão em flagrante, os autos de exibição, apreensão e qualificação, os termos de depoimento/interrogatório e a nota de culpa.

3. Há, portanto, dois fundamentos autônomos e independentes para a legitimidade do ato praticado pelos guardas municipais: i) as GCMs, como integrantes do SUSP e agentes públicos municipais investidos de função de segurança pública, estavam legitimadas a realizar abordagem ostensiva e conduzir o paciente à autoridade policial competente para averiguação, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 656 e da ADPF 995/DF; e ii) ainda que se cogitasse de eventual excesso, a condução foi determinada pelo próprio Delegado de Polícia, o qual detém inequívoca competência para tanto, tendo as GCMs atuado como executores de diligência policial, e não como órgão de polícia judiciária, o que afasta qualquer contaminação do ato.

4. Ademais, a vedação prevista no art. 144 da CRFB diz respeito ao exercício autônomo de atividades de polícia judiciária pelas GCMs, tais como, a condução de investigações, colheita de provas ou a instauração de inquéritos, nada tendo a ver com a situação dos autos, em que os agentes municipais limitaram-se a cumprir a determinação da autoridade policial competente, que é quem, de fato, detinha a atribuição para o ato. Dessa modo, é improcedente a tese de atipicidade da conduta por suposta ausência de ato de ofício.

5. Por fim, ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade na condução do paciente à Delegacia, o que, como demonstrado, não é o caso, subsistiria a condenação por força da natureza formal do crime de corrupção ativa, pois o art. 333 do Código Penal tipifica a conduta de "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Tratando-se de crime formal, que se consuma com a mera oferta da vantagem, independentemente de qualquer resultado.

6. E, no caso concreto, materialidade e autoria foram demonstradas pelos firmes e coerentes depoimentos dos Guardas Civis Municipais, que estão em harmonia com o acervo probatório dos autos, sem qualquer indicação de contradição ou arbítrio. Registre- se, por fim, que as GC Ms estão inequivocamente inseridas no conceito amplo de funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal, que abrange todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública. Assim, a qualidade funcional dos agentes era, portanto, plena para fins de configuração do tipo descrito no art. 333 do CP. Precedentes.

7. Preliminarmente, ressalto que esta Corte de Justiça entende que "não há flagrante ilegalidade na compensação parcial [da multirreincidência] com a atenuante da confissão, haja vista que a compensação integral afrontaria o princípio da individualização da pena" (AgRg no H C n. 827.752/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 23/8/2023). Precedentes.

8. O paciente ostenta três condenações transitadas em julgado, aptas a configurar sua multirreincidência, razão pela qual as sanções foram exasperadas na fração de 1/3, na segunda fase da dosimetria de sua pena, inexistindo ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Todavia, apesar de as instâncias de origem reconhecerem que houve a confissão, ainda que qualificada, haja vista que ele procurou minimizar ou, até mesmo, isentar a sua responsabilidade pelo ato praticado, querendo fazer crer que não agiu por conta própria, mas porque foi coagido pelos agentes públicos (e-STJ, fl. 33), não realizaram a devida redução da pena, o que configura ilegalidade flagrante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que mesmo parcial ou qualificada, o agente faz jus à redução pela incidência da atenuante, ainda que em menor extensão. Precedentes.

9. Ordem concedida para fixar ao paciente as penas de 3 anos de reclusão, além de 14 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos de sua condenação.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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