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Jurisprudências

TSTRRAg 12213-88.2017.5.15.0102

Adicional de insalubridade: não fornecimento regular de epis

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Não fornecimento regular de epis
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada
  • Correção monetária

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO REGULAR DE EPIs. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, nas razões de revista, não transcreveu o trecho do acórdão que registra não ter o reclamante recebido EPI nem ter sido orientado sobre a necessidade de utilização ou sobre agentes nocivos existentes no local, bem como não transcreveu, para fins de cotejo, que não houve fornecimento de equipamentos de proteção em 2013. O não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pela transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional e pela ausência de cotejo em face dos trechos transcritos impede, a um só tempo, que o relator afira se o Regional valorou corretamente o conjunto fático-probatório e examine a insurgência, ante o princípio do devido processo legal. Prejudicado o exame da transcendência Agravo de instrumento a que se nega provimento, por fundamento diverso. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte, por meio da IN 41/2018, estabeleceu os critérios de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que, no presente feito, aplicam-se as disposições do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, tal como decidido na decisão denegatória. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. O Tribunal Regional aplicou o IPCA-E a partir de março de 2015. Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1 - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de insalubridade - não fornecimento de EPIs - inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT", porém, por fundamento diverso; 2 - não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "honorários advocatícios - ação proposta antes da vigência da Lei nº 13.467/2017"; 3 - reconhecer a transcendência política da matéria para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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