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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.340.453

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 83 e 7/STJ, aplicados na origem ao recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pronúncia do agravante por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), consistente em disparos de arma de fogo que ele teria efetuado, acertando a vítima pelas costas, por vingança.

2. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou ambos os óbices, ao afirmar que a matéria seria exclusivamente jurídica e que os precedentes invocados na inadmissão não se aplicariam à nulidade decorrente da realização do interrogatório antes da acareação de testemunhas (art. 400 do CPP).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os dois fundamentos da inadmissão do recurso especial: a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade (Súmula n. 83/STJ), e a necessidade de reexame de provas para afastar a pronúncia (Súmula n. 7/STJ).

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental ataca especificamente o único fundamento da decisão da Presidência, o que afasta, quanto a ele, a incidência da Súmula n. 182/STJ suscitada pelo Ministério Público estadual.

5. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível, de modo que o agravo deve infirmar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 182/STJ).

6. Quanto à Súmula n. 83/STJ, o agravo limitou-se a afirmar que a jurisprudência invocada na origem não se aplicaria à matéria, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes nem indicar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ que admitam a nulidade pela inversão da ordem do interrogatório independentemente de prejuízo.

7. Quanto à Súmula n. 7/STJ, a afirmação genérica de que a controvérsia seria de direito não impugna o óbice, pois a pretensão de impronúncia se apoia na alegada fragilidade da prova de autoria, cujo exame exigiria revolver o conjunto probatório.

8. A distinção entre impugnação insuficiente e ausência de impugnação não socorre o agravante, porque a lei exige impugnação específica, apta a infirmar o fundamento, e não a mera referência aos enunciados sumulares.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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