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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.980.597

Servidor público: cumprimento de sentença

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REITERADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO ESPECIAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.

1. Provido o apelo especial da parte ora agravante para afastar a tese anteriormente adotada pelo Tribunal de origem e, outrossim, considerando-se a existência de tese autônoma (coisa julgada) oportunamente suscitada pelo UFPE nas contrarrazões do agravo de instrumento, reiterada nas contrarrazões do apelo especial, cabe ao Sodalício Regional examiná-la, pois associada à apreciação de matéria de natureza fática. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.693.066/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg no REsp n. 1.303.355/PE, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Primeira Turma, DJe de 16/11/2015.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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