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Jurisprudências

STFARE 1.559.783 AgR

Direito Processual Civil

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental No Recurso Extraordinário Com Agravo. Mandado de Segurança. Recurso extraordinário no qual se deixa de impugnar fundamentos da decisão recorrida. Art. 932, inc. III, do CPC. Não conhecimento. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pela mesma parte, pela ausência de impugnação específica, no recurso extraordinário, de todos os fundamentos da decisão recorrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário interposto pelo ora agravante contém impugnação aos fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo interno apresentado pela parte na Corte de origem.

III. Razões de decidir

3. É inviável o conhecimento do recurso extraordinário que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental não provido. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa.

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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 283 da Súmula do STF; ARE nº 1.405.043-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 25/07/2023; ARE nº 1.545.237-AgR/ES, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 02/07/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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