STFRcl 77.668 AgR
Acórdão: desrespeito configurado
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Acórdão
- Desrespeito configurado
- Ordem de suspensão nacional de processos
- Pertinência
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324.
2. A parte agravante busca a reforma do ato impugnado, objetivando a manutenção do pronunciamento da Justiça do Trabalho no qual reconhecido vínculo empregatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se diante da existência de contrato civil, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324; e (ii) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.
5. O acórdão reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324.
6. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até a análise do mérito do aludido repetitivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, apenas para, mantida a cassação do ato reclamado, determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do mérito do Tema 1.389/RG, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.