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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.903.220

Tortura: absolvição, desclassificação e dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.

2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso, alegando inexistência de provas para manter a condenação dos agravantes, pleiteando subsidiariamente a desclassificação do delito para lesão corporal leve, a reforma da dosimetria da pena e a fixação do regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.

5. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.

6. A mera alegação de que a tese foi debatida pela instância de origem, desprovida da indicação específica de seu enfrentamento, com a colação dos fundamentos ou excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 282 do STF.

7. A jurisprudência do STJ exige que o agravante confronte, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.

3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.

Tese

1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.

3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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