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Jurisprudências

STJAREsp 3.183.695

Contrato bancário: cartão de crédito consignado

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Inviável o reconhecimento de nulidade contratual fundada no art. 595 do Código Civil sem reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, óbice que também impede o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.

2. Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. Insuficiente para caracterizar o cotejo analítico a mera transcrição de ementas, sem demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso concreto e o aresto paradigma.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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