STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.382.904
Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Bancário
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada
- Revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas
- Cerceamento de defesa não configurado
- Juros remuneratórios
- Adequação à taxa média de mercado
- Repetição do indébito em dobro
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A revisão das cláusulas contratuais e a verificação de eventual abusividade na cobrança demandam interpretação de contrato e reexame de provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O alegado cerceamento de defesa não se caracteriza quando o julgamento antecipado da lide é suficiente para o deslinde da demanda.
4. Os juros remuneratórios foram fixados em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
5. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de cobrança indevida com má-fé do credor, hipótese não configurada na espécie. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.