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Jurisprudências

STFARE 1.618.401 AgR

Incidência de contribuição previdenciária: adicionais de alíquotas

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Incidência de contribuição previdenciária. Adicionais de alíquotas. SAT/RAT. Terceiros. Banco de horas. Natureza jurídica da verba. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a natureza infraconstitucional da questão, bem com como pela incidência do óbice da Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso, diante das razões processuais apontadas.

III. Razões de decidir

3. É inadmissível, em sede de recurso extraordinário, a prévia análise de legislação infraconstitucional e a reelaboração da moldura fática delimitada nos autos pela instância de origem (Súmula 279 do STF). Precedentes.

4. Aplicável, ao caso dos autos, o Tema 1.100 da repercussão geral, em que o Plenário desta Suprema Corte, nos autos do ARE 1.260.750-RG, decidiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à “definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador”.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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