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Jurisprudências

STJEAREsp 1.600.688

Duplicidade de intimações eletrônicas: prevalência da intimação pelo portal eletrônico

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Duplicidade de intimações eletrônicas
  • Prevalência da intimação pelo portal eletrônico
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, há de prevalecer a intimação eletrônica, prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 19/05/2021, DJe de 09/06/2021).

2. Embargos de divergência providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência para cassar o acórdão embargado, a fim de se reconhecer a tempestividade do recurso, devolvendo os autos à eg. Terceira Turma para que julgue o mérito recursal, se outro impedimento não houver, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

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