STJAgRg no RHC 210.805
Lavagem de dinheiro: tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Lavagem de dinheiro
- Tráfico de drogas
- Corrupção
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. É entendimento sedimentado de que a garantia da ordem pública está suficientemente fundamentada quando necessária a prisão para se diminuir ou interromper a atuação de integrante de organização criminosa.
3. A decisão que manteve a prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o réu teria ocultado, de forma sistemática, recursos provenientes de crimes, como corrupção e tráfico de drogas. Constatou-se que ele usava tanto de sua pessoa física quanto jurídica para repassar valores ilícitos, já branqueados, a um policial penal, mantendo vínculo com um grupo criminoso de elevada periculosidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. De acordo com a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.