STFAO 2.899 ED
Serventia extrajudicial: ato do conselho nacional de justiça
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Serventia extrajudicial
- Ato do conselho nacional de justiça
- Declaração de vacância por falecimento do respectivo titular
- Atuação do CNJ conforme suas prerrogativas constitucionais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA POR FALECIMENTO DO RESPECTIVO TITULAR. ATUAÇÃO DO CNJ CONFORME SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, impugnando decisão que julgou improcedente a Ação Originária.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade de ato administrativo emanado pelo Conselho Nacional de Justiça, que manteve a declaração de vacância do Cartório do 1º Ofício de Aracaju/SE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A investidura em serventia extrajudicial vaga na vigência da Constituição Federal de 1988, sem prévio concurso público, é nula de pleno direito, sendo que, a partir de 05/10/1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas as hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais, ou seja, tanto no ingresso quanto na remoção.
4. É firme o entendimento da CORTE no sentido de que “o controle dos atos do Conselho Nacional de Justiça pelo Supremo Tribunal Federal somente se justifica em hipóteses de anomalia grave, entre as quais: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância, pelo Conselho, de suas competências; (iii) injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade do ato” (AO 2.669, Relator: Min. NUNES MARQUES, Redator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2024).
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo interno, negou-lhe provimento e, triangularizada a relação jurídico-processual, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Ademais, caracterizada a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitrou em R$ 1.023,36 (um mil, vinte e três reais e trinta e seis centavos), com base no art. 85, § 3º, I, c/c § 6º, do CPC/2015, em favor da União, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.