STJAREsp 3.237.791
Alienação fiduciária de imóvel: consolidação da propriedade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Alienação fiduciária de imóvel
- Consolidação da propriedade
- Intimação pessoal do devedor
- Desnecessidade
- Intimação por edital após diligências
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS DILIGÊNCIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação anulatória voltada a invalidar a consolidação da propriedade fiduciária e a sustação dos leilões, sob alegação de ausência de notificação pessoal para purgar a mora e irregularidade da intimação por edital.
2. A validade da intimação por edital, reconhecida com base na certidão registral que atesta diligências e local incerto da mutuária, é questão assentada em premissas fáticas do acórdão recorrido, cujo afastamento demanda reexame de provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas; a mera transcrição de trechos decisórios é insuficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. Alegações fundadas diretamente em dispositivos constitucionais não se submetem ao âmbito do recurso especial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.