STJEDcl no AgRg no HC 1.107.966
Dialeticidade recursal: nulidade relativa do rito da lei de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Nulidade relativa do rito da lei de drogas
- Prejuízo não demonstrado
- Fundamentação per relationem
- Ordem de ofício
- Inexistência de ilegalidade manifesta
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE RELATIVA DO RITO DA LEI DE DROGAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 182/STJ.
1. Os vícios apontados não se verificam. A contradição é interna ao julgado e não se configura quando premissas e conclusões são coerentes entre si, como ocorreu.
2. Não há omissão quanto ao Tema 1.306, à técnica de fundamentação per relationem ou ao pedido de ordem de ofício. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica e aplicou a Súmula 182, fundamento suficiente para a solução da controvérsia.
3. A técnica de fundamentação per relationem é admitida quando os fundamentos são identificáveis e suficientes para revelar as razões de decidir, situação presente.
4. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize ordem de ofício, diante do curso regular do processo e da ausência de prejuízo decorrente do rito especial.
5. A nulidade por inobservância do rito da Lei de Drogas é relativa e exige demonstração de prejuízo, não evidenciada. A divergência com a conclusão do acórdão não caracteriza omissão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.