STJAgRg no RHC 238.625
Inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, por inexistência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende à necessária dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a permitir o exame do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada nem demonstra ter enfrentado os fundamentos do acórdão recorrido no recurso ordinário em habeas corpus, restringindo-se a reiterar alegação de consunção.
4. A falta de dialeticidade recursal atrai a aplicação do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo regimental.
5. A repetição de argumentos de mérito, dissociada do enfrentamento específico da decisão agravada, não supre o ônus de impugnação e acarreta o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º, e da Súmula 182/STJ. 2. A mera repetição de argumentos de mérito, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade, não atende à dialeticidade e impede o exame do mérito do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 21/3/2022.
Tese
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º, e da Súmula 182/STJ. 2. A mera repetição de argumentos de mérito, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade, não atende à dialeticidade e impede o exame do mérito do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.