STJAREsp 1.845.899
Recuperação judicial: seguro garantia
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Securitário
- Recuperação judicial
- Seguro garantia
- Sinistro
- Ocorrência após deferimento do pedido recuperacional
- Crédito extraconcursal
- Juízo de admissibilidade
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA. SINISTRO. OCORRÊNCIA APÓS DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Caracterizado o sinistro em momento posterior ao do pedido da recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo em recurso especial de SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido para negar provimento ao recurso especial; e, agravo em recurso especial de JUNTO SEGUROS S.A. não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.