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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010463-41.2024.5.15.0123

Descanso semanal remunerado: indenização por danos morais

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No presente caso, por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Na minuta de agravo, a parte Agravante não teceu nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, utilizado como fundamento para o não provimento do agravo de instrumento. IV. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, inviável o conhecimento da insurgência. V. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de outubro de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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