STJAREsp 3.169.703
Ausência de emenda da petição inicial: extinção sem resolução do mérito
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de emenda da petição inicial
- Extinção sem resolução do mérito
- Primazia da decisão de mérito
- Cooperação
- Deveres de esclarecimento e prevenção
- Extinção afastada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECEBIDA COMO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. COOPERAÇÃO. DEVERES DE ESCLARECIMENTO E PREVENÇÃO. ART. 321 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DO QUE DEVE SER CORRIGIDO E DE CONCESSÃO DO PRAZO DE QUINZE DIAS. EXTINÇÃO AFASTADA.
1. Os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil conferem prioridade à solução integral do mérito e adotam um modelo cooperativo de processo, do qual decorrem os deveres judiciais de esclarecimento e prevenção.
2. O dever de esclarecimento exige que o juiz identifique de forma inequívoca o obstáculo processual e a providência necessária para removê-lo. O dever de prevenção impõe que a parte tenha oportunidade efetiva de corrigir o vício sanável antes da extinção do processo.
3. O art. 321 do CPC determina que o juiz indique com precisão o que deve ser corrigido ou completado e conceda ao autor o prazo de quinze dias para a emenda. Somente o descumprimento dessa diligência autoriza o indeferimento da petição inicial.
4. No caso, o Tribunal de origem registrou apenas que o autor poderia emendar a inicial como adjudicação compulsória. A determinação não especificou os pontos que deveriam ser corrigidos ou completados, nem fixou o prazo de quinze dias. Não se pode atribuir à parte o descumprimento de diligência que não foi determinada nos termos do art. 321 do CPC.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.