STJAREsp 3.064.283
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Usucapião extraordinária e benfeitorias
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Ordem preferencial de base de cálculo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FERRETI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE ESPÓLIO DE OSWALDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM PREFERENCIAL DE BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aborda a questão levantada, ainda que de forma sucinta, e apresenta fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.
2. O reconhecimento da posse mansa, contínua e com animus domini, como fundamento para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, não pode ser realizado em recurso especial, por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A aferição da qualidade da posse e/ou a existência de benfeitorias indenizáveis exige análise do acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
4. Em ação de imissão na posse julgadada procedente, mas sem condenação, os honorários advocatícios devem corresponder ao proveito econômico. Tendo a causa sido valorada pelo benefício patrimonial perseguido, confunde-se, na esp écie, o proveito econômico com o próprio valor da causa.
5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por deficiência do cotejo analítico, pois não demonstrada a similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
6. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.