STJAgInt no AREsp 2.636.668
Direitos autorais: execução de obra musicial em evento público
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Direitos autorais
- Execução de obra musicial em evento público
- Ilegitimidade passiva do ente municipal
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRA MUSICIAL EM EVENTO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial interposto por município para julgar extinto o processo sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva do ente municipal.
2. O agravante alega que a decisão agravada merece reparo, pois a Corte de origem concluiu que o município teria sido o organizador do evento e deveria responder pela violação dos direitos autorais resultante da execução pública de obras musicais, já que não comprovou ter fiscalizado a execução dos contratos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada mediante licitação pode ser transferida para a Administração Pública na ausência de comprovação de ação culposa quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando).
5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.
6. Conforme orientação desta Corte, não basta a inexistência de provas de fiscalização por parte do ente público. É necessário que reste comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.