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Jurisprudências

TSTROT 0001190-60.2025.5.23.0000

Dispensa discriminatória: presunção

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Presunção
  • Empregado portador de doença grave
  • Hanseníase
  • Reintegração liminar

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. HANSENÍASE. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão lavrado pelo Tribunal Pleno do TRT da 23.ª Região que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão mediante a qual foi liminarmente indeferida a petição inicial do mandamus. 2. O ato coator proferido na Reclamação Trabalhista originário deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar a reintegração liminar e o restabelecimento do plano de saúde, sob o argumento de que a dispensa foi discriminatória em razão de doença grave. 3. Da prova documental pré-constituída, depreende-se que a então reclamante-litisconsorte passiva foi admitida em 14/2/2024 e que, já antes da dispensa sem justa causa, ocorrida em 1/9/2025, foi diagnosticada com hanseníase em 22/7/2025, conforme atestado médico acostado aos autos, sendo tal fato comunicado ao seu supervisor imediato no dia seguinte ao diagnóstico. 4. Nesse contexto, não obstante os argumentos do impetrante, no sentido de que não foi observado o procedimento interno para apresentação de atestados médicos e comunicação de doenças, o fato é que o supervisor imediato da então reclamante-litisconsorte passiva, enquanto representante do empregador, teve ciência inequívoca da condição de saúde da trabalhadora. 5. Portanto, havendo indícios de que a dispensa sem justa causa decorreu do estado de saúde revelado pela litisconsorte passiva, cuja gravidade aciona, nos moldes da Súmula n.º 443 do TST, a presunção de rompimento discriminatório do contrato de trabalho, a manutenção do ato coator que deferiu a reintegração liminar, ao menos no momento que se atravessa, é medida que se impõe. 6. Por fim, compete registrar que a alegação do recorrente-impetrante, no sentido de que configurado o justo motivo para a dispensa consistente na desídia reiterada, quebra de confiança e reiteradas falhas no desempenho das funções, totalmente divorciada de elementos aptos a demonstrar tal enquadramento, não se revela capaz de fundamentar o rompimento do contrato de trabalho da trabalhadora, demandando, ao contrário, extensa dilação probatória a ser realizada no feito matriz perante o juízo natural. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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