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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.579.255

Alienação fiduciária de bem imóvel: cancelamento do gravame

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CANCELAMENTO DO GRAVAME. TERMO DE QUITAÇÃO. PRAZO LEGAL. ART. 25, § 1º, DA LEI N. 9.514/1997. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária sobre a inexistência de atraso imputável às rés demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. No sistema de recursos excepcionais, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça revisar premissas fáticas que indicam o cumprimento tempestivo das obrigações contratuais e legais por parte do credor fiduciário.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou que o termo de cancelamento da garantia foi emitido pela instituição financeira no prazo devido, sendo que a demora na averbação perante o Registro de Imóveis decorreu da inércia dos próprios autores em apresentar a documentação necessária. Portanto, afastar essa premissa para reconhecer o inadimplemento e aplicar a multa prevista no art. 25 da Lei n. 9.514/1997 encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.

3. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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