STFRcl 80.248 AgR
Paradigma: eficácia vinculante
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Paradigma
- Eficácia vinculante
- Ausência
- Inadequação
- Liberdade de expressão
- Rede social
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PARADIGMA. EFICÁCIA VINCULANTE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REDE SOCIAL. PUBLICAÇÃO. CENSURA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. ADPF 130. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por não haver ofensa ao decidido na ADPF 130.
2. A parte agravante insiste na ocorrência de violação ao paradigma, dizendo ilegítima a restrição imposta à liberdade de imprensa ante a suposta carência de fundamentação do pronunciamento reclamado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada reclamação na qual invocado como paradigma pronunciamento que não possui eficácia vinculante e proferido em processo cuja relação subjetiva não tenha sido integrada pela parte reclamante; e (ii) verificar se a ordem de remoção de conteúdo publicado em rede social, em decorrência da divulgação de imagens gravadas sem autorização no interior de estabelecimento comercial, afronta a vedação à censura prévia, nos termos do decidido na ADPF 130.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF consolidou jurisprudência no sentido da inadmissibilidade de reclamação quando se argui como paradigma decisão que não possui efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva no qual o reclamante não tenha figurado como parte. Precedentes.
5. Na ADPF 130, ficou proibida qualquer forma de censura prévia estatal à liberdade de imprensa, garantindo-se a liberdade plena de manifestação do pensamento.
6. Na hipótese, o deferimento da tutela antecipada foi justificado por abuso no exercício da liberdade de imprensa, com base em controle posterior da legitimidade do conteúdo publicado, sem impedir a circulação prévia de ideias ou configurar censura prévia, a implicar a inexistência de estrita aderência com o paradigma.
7. Dissentir das razões adotadas pelo Juízo reclamado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.