STJMS 29.122
Disciplinar: servidor público
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Disciplinar
- Servidor público
- Ibama
- Operação endrômena
- Revelação de segredo operacional a alvo de fiscalização
- Demissão
Ementa
ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. OPERAÇÃO ENDRÔMENA. REVELAÇÃO DE SEGREDO OPERACIONAL A ALVO DE FISCALIZAÇÃO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança Climática, consubstanciado na Portaria GM/MMA 277/2022, que aplicou a pena de demissão ao impetrante, servidor público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em decorrência de processo administrativo disciplinar. Caso em que o impetrante foi demitido por revelar segredo (local de hospedagem dos fiscais no curso da operação) a alvo potencial das atividades (madeireiro).
2. Questão em discussão consiste em alegações de nulidades no processo administrativo disciplinar que ensejem a anulação da Portaria GM/MMA 277/2022 e a reintegração do impetrante ao cargo público.
3. A negativa de arrolamento de testemunha é válida quando a defesa não apresenta justificativa específica para a oitiva.
4. Não houve cerceamento de defesa por vedação de acesso aos autos na autarquia, pois o acesso foi renovado antes de expirar, e alternativas foram oferecidas pela comissão para viabilizar o acesso, conforme expressamente anuído pelos patronos em audiência. Inexiste prova da alegada falta de acesso perante o Ministério.
5. A alegação de nulidade pela falta de registro da resposta da testemunha à intimação não se sustenta, pois a testemunha foi regularmente intimada e não compareceu ao ato processual, tampouco acompanhado pelos acusados que a arrolaram ou a defesa do impetrante.
6. A conduta do impetrante foi enquadrada nos artigos 132, IV e IX, 116, III, e 117, II, da Lei 8.112/1992, não havendo ilegalidade no ato administrativo. As alterações da Lei de Improbidade não impactam o caso, ante a permanência da tipicidade no art. 132, IX, do Estatuto dos Servidores.
7. A ausência de alegações finais e de parecer prévio da Procuradoria da autarquia não configura nulidade. O parecer prévio à decisão da autoridade administrativa foi emitido pelo Ministério e não há previsão legal para a manifestação da defesa após o relatório.
8. A proporcionalidade da sanção foi observada, sendo a demissão uma penalidade vinculada às condutas tipificadas no art. 132 da Lei 8.112/1990, nos termos da Súmula 650/STJ.
9. Não há direito líquido e certo à apreciação de recurso administrativo inexistente, criado pelo exercício exacerbado do direito de petição.
10. Segurança denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Indexação
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