STJAgInt no AREsp 2.615.189
Responsabilidade civil: contrato administrativo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Propriedade Intelectual
- Responsabilidade civil
- Contrato administrativo
- Violação de direitos autorais
- Fundamento suficiente não atacado
- Razões recursais deficientes
- Ausência de responsabilidade civil
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO PELOS DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS, DECORRENTES DE SUA CULPA OU DOLO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, NÃO EXCLUINDO OU REDUZINDO ESSA RESPONSABILIDADE A FISCALIZAÇÃO OU O ACOMPANHAMENTO PELO ÓRGÃO INTERESSADO. ART. 70 DA LEI N. 8.666/1993. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Constata-se que as premissas exaradas no recurso especial se mostraram dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, circunstância que revela a inaptidão de tais razões para impugnar os argumentos deduzidos pela Corte de origem de maneira específica, assim como, além de impedir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, demonstra deficiência na fundamentação do recurso especial, impondo o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.
3. O entendimento da segunda instância no sentido da ausência de conduta comissiva ou omissiva da autarquia (CREA/ES), afastando sua responsabilidade civil, foi fundado na análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.