STJAgRg no AREsp 3.031.622
Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo quando as razões não atacam concretamente os motivos da decisão agravada.
2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por entender ausente a impugnação específica desses fundamentos, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
3. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta afirmar que se pretende apenas valoração jurídica das premissas fixadas nas instâncias ordinárias; é necessária a demonstração concreta de como seria possível a revisão do acórdão recorrido sem revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não ocorreu, permanecendo genéricas as razões apresentadas.
4. Relativamente à Súmula n. 83 do STJ, incumbia à parte evidenciar a inaplicabilidade dos precedentes invocados ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior em sentido divergente; todavia, foi indicado precedente do Supremo Tribunal Federal, sem demonstrar desconformidade com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o regime inicial diante da reincidência, caracterizando ausência de impugnação efetiva.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.