STJAgRg no HC 1.094.243
Competência criminal: crimes com violência contra criança e adolescente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Competência criminal
- Crimes com violência contra criança e adolescente
- Vara de violência doméstica e familiar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CRIMINAL. CRIMES COM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a competência da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Campinas, São Paulo, para a tramitação da ação penal originária.
2. Fato relevante. A ação penal apura crime praticado com violência contra criança do sexo masculino em comarca sem instalação de vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017.
3. Decisões anteriores. Tribunal local fixou a competência da Vara Criminal comum. Decisão agravada reconheceu constrangimento ilegal e determinou a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar. O Agravante busca a manutenção da competência da Vara Criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o art. 23 da Lei 13.431/2017, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete à Vara de Violência Doméstica e Familiar, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima.
5. A questão em discussão consiste ainda em verificar a aplicação da modulação dos efeitos fixada pela Terceira Seção do STJ quanto à definição da competência conforme a data de distribuição da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que, nas comarcas em que não houver vara especializada prevista no art. 23 da Lei 13.431/2017, compete aos juizados/varas de violência doméstica processar e julgar as ações penais relativas a violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima.
7. Foi fixada modulação dos efeitos: ações distribuídas após 30.11.2022, nas comarcas sem vara especializada, devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destes, nas varas criminais comuns; ações anteriores permanecem nas varas originalmente definidas.
8. O acórdão do Tribunal local divergiu da orientação consolidada da Corte Superior, configurando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, justificando a fixação da competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar.
9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, assegurando a tramitação do feito na 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Campinas, São Paulo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção da competência da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Campinas, São Paulo.
Tese de julgamento:
1. Nas comarcas sem vara especializada prevista no art. 23 da Lei 13.431/2017, compete às varas de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima. 2. A modulação definida pela Terceira Seção do STJ impõe, para ações distribuídas após 30.11.2022, a obrigatoriedade de processamento nas varas de violência doméstica e, na ausência destas, nas varas criminais comuns. 3. Divergência do entendimento consolidado do STJ sobre competência criminal caracteriza constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus, com fixação da competência adequada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 13.431/2017, art. 23; CF/1988, art. 125, caput e § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728.173/RJ, Terceira Seção, publ. 30.11.2022; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção, publ. 30.11.2022
Tese
1. Nas comarcas sem vara especializada prevista no art. 23 da Lei 13.431/2017, compete às varas de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima. 2. A modulação definida pela Terceira Seção do STJ impõe, para ações distribuídas após 30.11.2022, a obrigatoriedade de processamento nas varas de violência doméstica e, na ausência destas, nas varas criminais comuns. 3. Divergência do entendimento consolidado do STJ sobre competência criminal caracteriza constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus, com fixação da competência adequada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.