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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.241.893

Contrato de compra e venda de imóvel: ilegitimidade ativa

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação revisional cumulada com repetição de indébito, proposta para discutir cláusulas abusivas em contrato de compra e venda de imóvel.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao não enfrentar questões essenciais para a resolução da controvérsia, especialmente a ilegitimidade ativa da recorrida; (ii) a cessão de direitos deveria ter sido considerada como fator para extinção do feito sem resolução de mérito; (iii) permitir que a recorrida questione a integralidade do contrato após a quitação das parcelas leva a seu enriquecimento sem causa.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. A alegação de contradição no acórdão recorrido não prospera, pois a sub-rogação dos direitos contratuais pela recorrida foi devidamente reconhecida, conferindo-lhe legitimidade ativa para a propositura da demanda. 5.A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a impugnação apresentada mostrou-se deficiente para afastar fundamentos autônomos do acórdão, incidindo a Súmula n. 283 do STF, e sua análise demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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