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Jurisprudências

STJAgRg no HC 901.093

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. TEMA 656/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que concedeu ordem, de ofício, para trancar a ação penal por tráfico de drogas, sob o fundamento de nulidade da prova colhida em busca pessoal realizada por guardas municipais.

2. Fato relevante. Guardas municipais em patrulhamento de rotina observaram o agente empreender fuga ao avistar a viatura e arremessar bolsa em quintal de residência, contendo porções de maconha, "crack" e cocaína, rádios comunicadores, dinheiro e anotações relacionadas ao tráfico.

3. Decisões anteriores. A Quinta Turma manteve o trancamento da ação penal. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, houve devolução para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de aparente dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a busca pessoal realizada por guardas municipais em atuação de policiamento ostensivo diante de fundada suspeita decorrente de fuga e descarte de bolsa com drogas, à luz do art. 144 da Constituição e do Tema 656 do STF; e (ii) saber se subsistem fundamentos para manutenção da prisão preventiva, considerada a gravidade concreta apontada e o lapso superior a dois anos em que o agravado permaneceu em liberdade em razão de decisões anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588) reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitados os limites do art. 144 da Constituição, sendo legítima a busca pessoal quando presentes fundadas razões e situação de flagrância.

6. As circunstâncias fáticas - fuga ao avistar a viatura e descarte de bolsa contendo substâncias e instrumentos com indícios de tráfico - configuram fundada suspeita, legitimando a abordagem pelos guardas municipais e a validade das provas colhidas.

7. Embora o decreto prisional aponte garantia da ordem pública, mostra-se desarrazoado restabelecer a custódia cautelar após longo período em que o agravado permaneceu solto em decorrência do trancamento anteriormente determinado, ressalvada a possibilidade de nova decretação de prisão preventiva diante de superveniência de fatos novos devidamente fundamentados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o curso da ação penal na origem, reputando válida a prova obtida por guardas municipais; ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva, permitindo o aguardo do processo em liberdade, ressalvada a superveniência de fatos novos que justifiquem nova custódia.

Tese de julgamento:

1. Guardas municipais podem realizar ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo, e efetuar busca pessoal quando presentes fundadas razões e situação de flagrante, nos termos do art. 144 da Constituição e do Tema 656 do STF. 2. A fuga do agente e o descarte de objeto indicativo de crime configuram fundada suspeita, legitimando a abordagem e a licitude da prova colhida. 3. É desarrazoado restabelecer prisão preventiva após longo período de liberdade decorrente de decisão judicial anterior, devendo a custódia cautelar depender de fatos novos supervenientes e decisão fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 310, II, e 313, I

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588 (Tema 656), Plenário; STF, ADPF 995, Plenário; STJ, REsp 2.145.617/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção

Tese

1. Guardas municipais podem realizar ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo, e efetuar busca pessoal quando presentes fundadas razões e situação de flagrante, nos termos do art. 144 da Constituição e do Tema 656 do STF. 2. A fuga do agente e o descarte de objeto indicativo de crime configuram fundada suspeita, legitimando a abordagem e a licitude da prova colhida. 3. É desarrazoado restabelecer prisão preventiva após longo período de liberdade decorrente de decisão judicial anterior, devendo a custódia cautelar depender de fatos novos supervenientes e decisão fundamentada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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