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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.269.973

Óbice da súmula 7/STJ: revaloração jurídica e metavaloração

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA E METAVALORAÇÃO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Em ação civil "ex delicto", o acórdão estadual manteve a indenização por danos morais e afastou a restituição de pertences pessoais por ausência de prova segura da posse pela parte ré. A agravante sustenta que sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos e "metavaloração" das provas, com aplicação do art. 1.233 do Código Civil e dos arts. 618 e 619 do CPC, além de julgamento com perspectiva de gênero, conforme a Resolução CNJ n. 492/2023 e o Provimento CNJ n. 201/2025.

3. Decisão anterior. A decisão monocrática assinalou que o acolhimento das pretensões recursais, inclusive quanto à alegada ilegalidade de pena de perdimento fundada em impossibilidade de cumprimento da ordem, exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos de revaloração jurídica, "metavaloração" das provas e julgamento com perspectiva de gênero permitem superar o óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial e a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da posse de bens e demais circunstâncias apuradas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A revaloração jurídica pressupõe fatos incontroversos e definidos pelas instâncias ordinárias; inexistindo tal cenário, não é possível, na via especial, substituir a análise probatória realizada pelo Tribunal de origem.

7. O julgamento com perspectiva de gênero é diretriz interpretativa relevante para evitar estereótipos e invisibilizações, porém não amplia os limites cognitivos do recurso especial nem autoriza a substituição das premissas fáticas firmadas na instância ordinária.

8. As demais pretensões recursais, inclusive quanto à alegada ilegalidade de pena de perdimento, igualmente exigem revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

9. Ausentes novos subsídios no agravo interno capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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