STJAgInt no REsp 2.282.659
Sistema de informações de crédito (scr): consumidor inadimplente
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sistema de informações de crédito (scr)
- Consumidor inadimplente
- Caráter negativo da informação
- Instituições financeiras
- Compartilhamento de informações
- Autorização contratual expressa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, ao negar provimento a agravo interno, manteve entendimento monocrático do relator quanto à natureza restritiva do SCR e afirmando que a falta de notificação prévia não geraria, por si, o dever de indenizar sem prova de efetivo dano moral.
2. Fatos incontroversos de que a dívida é existente e de que o agravante teria ciência de cláusula contratual relativa à "finalidade do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR)" com "manifesta ciência expressa e autoriza o registro de suas operações, bem como a consulta e o fornecimento de seus dados".
3. Entendimento jurisprudencial da Quarta Turma de que, "não se exige a notificação específica [...] sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito" (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 23/6/2026).
4. Na Terceira Turma sobressaiu vencedor o entendimento de que "A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor [...]", acrescido do entendimento de que inexiste dano moral in re ipsa pela ausência de notificação prévia do registro negativo no SCR (REsp n. 2.271.604/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 26/8/2026). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.