STJAgRg no HC 1.122.398
Ausência de flagrante ilegalidade: supressão de instância
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio e pela inexistência de flagrante ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, além da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o objeto do writ.
2. Condenação da agravante à pena de 3 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, pelos crimes dispostos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, em concurso material. O Tribunal de origem não conheceu a apelação defensiva, reconheceu de ofício a prescrição quanto à receptação, redimensionou os dias-multa e adequou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício no âmbito do art. 647-A do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o Tribunal Superior pode conhecer de matéria não previamente apreciada pela Corte de origem, notadamente a dosimetria da pena-base, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade que afete a liberdade de locomoção.
5. Inexistente flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base, não se justifica a superação do óbice processual nem a expedição de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
6. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, da dosimetria da pena, especialmente da pena-base, impede o conhecimento da matéria por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.