STJAgInt no REsp 1.843.724
Imóvel funcional: irregularidade da ocupação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Imóvel funcional
- Irregularidade da ocupação
- Multa
- Incidência a partir do trânsito em julgado da ação possessória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL FUNCIONAL. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. MULTA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada adotou o entendimento consolidado nesta Corte de que não cabe indenização por perdas e danos em razão da ocupação irregular de imóvel funcional federal, pois cuidou o legislador de prever expressamente a sanção de multa aplicável ao ocupante irregular.
2. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a multa prevista no art. 15, I, alínea e, da Lei 8.025/1990 é devida a partir do trânsito em julgado da decisão proferida em ação possessória.
3. A inovação recursal em agravo interno, sem prévio desenvolvimento em recurso especial, não é admitida.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.