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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000851-92.2023.5.06.0211

Deserção do agravo de petição: seguro-garantia judicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA NA SUSEP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. A Turma manteve expressamente a deserção do agravo de petição em razão da ausência de juntada, no prazo recursal, da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, nos termos do artigo 5.º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Constou de forma clara do acórdão que a omissão na juntada da referida certidão equivale à ausência de preparo/garantia e não à sua mera insuficiência quantitativa, o que afasta a concessão do prazo saneador previsto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST. Diante desse óbice estritamente processual, registrou-se no julgado a impossibilidade de exame do mérito da causa (responsabilidade pelas verbas trabalhistas e benefício de ordem). A pretensão da embargante direciona-se ao reexame de controvérsia já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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