STJAREsp 2.806.961
Preparo recursal: deserção
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Deserção
- Análise da insuficiência ou não recolhimento
- Óbice da súmula 7/STJ
- Ausência de comprovação do correto recolhimento de preparo
- Pena de deserção
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ANÁLISE DA INSUFICIÊNCIA OU NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO DE PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A aferição da suficiência, correção e necessidade de complementação do preparo recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (planilhas, valores recolhidos, atualização e base de cálculo), o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
2. A interpretação da Lei estadual nº 11.608/2003 quanto à base de cálculo e atualização do preparo recursal é inviável em recurso especial, por força da Súmula 280/STF.
3. A ausência de regular comprovação do preparo no ato da interposição, sem justa causa e sem recolhimento em dobro quando intimado, acarreta deserção, conforme o art. 1.007 do CPC.
4. Agravo de MINAS LÃ COMERCIO DE FIOS LTDA conhecido para não conhecer do recurso especial.
5. Agravo de MALHARIA LE PORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.