STFARE 1.609.681 AgR
Servidor público estadual: recálculo de décimos incorporados
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público estadual
- Recálculo de décimos incorporados
- Gratificação pró-labore e prêmio de produtividade
- Vpni
- Cláusula de reserva de plenário
- Ofensa constitucional indireta ou reflexa
Ementa
Direito Administrativo. Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Recálculo de décimos incorporados. Gratificação pró-labore e prêmio de produtividade. VPNI. Cláusula de reserva de plenário. Inocorrência. Controvérsia decidida com base em legislação local e no conjunto fático-probatório. Súmulas 279 e 280/STF. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual o Estado impugna acórdão que manteve sentença de procedência do pedido de recálculo de décimos incorporados por Auditor Fiscal da Receita, referentes à Gratificação Pró-Labore e ao Prêmio de Produtividade. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280/STF e requer o reconhecimento de que as incorporações pagas como VPNI não acompanham automaticamente os reajustes das vantagens de origem sem lei específica posterior ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido por violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido violou a cláusula de reserva de plenário ao solucionar a controvérsia sem observância do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10; (ii) estabelecer se a análise da alegada violação ao art. 37, X, da Constituição Federal prescinde da interpretação da legislação estadual e do reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A cláusula de reserva de plenário não incide quando o Tribunal de origem não declara a inconstitucionalidade de norma legal nem afasta sua aplicação por incompatibilidade com a Constituição, limitando-se a interpretar a legislação infraconstitucional que disciplina a matéria.
4. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório e a reapreciação da legislação infraconstitucional local, providências vedadas em recurso extraordinário pelas Súmulas 279 e 280 do STF.
5. A alegação de violação ao dispositivo constitucional apontado configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição quando seu reconhecimento pressupõe o exame prévio de normas infraconstitucionais.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.