STJAgRg no HC 1.107.021
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento da instância e da inexistência de deliberação colegiada no Tribunal de origem.
2. A defesa concentrou as razões do agravo em questões de mérito, pleiteando a aplicação retroativa da Lei n. 15.397/2026 para desclassificação da condenação ao art. 171, § 2º, VII, do Código Penal.
3. Indeferimento liminar do writ por óbice de admissibilidade, sem deliberação colegiada na origem, e, no agravo, pedido de concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta e redimensionar a pena.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e do não exaurimento da instância; (ii) saber se é admissível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, bem como a concessão de ordem de ofício na espécie; e (iii) saber se o pedido genérico de "redimensionar toda a dosimetria da pena" permite o exame da dosimetria na via eleita.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada (ausência de exaurimento da instância e inexistência de deliberação colegiada), o que afronta o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso.
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, pois as razões recursais apenas reiteram teses de mérito sem demonstrar o desacerto do não conhecimento do habeas corpus.
7. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do remédio, não se configurando competência originária para habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
8. O pedido de "redimensionar toda a dosimetria da pena" é manifestamente genérico e não indica qual aspecto da pena deve ser revisto, inviabilizando a delimitação da controvérsia e o exame da dosimetria na via estreita do agravo regimental.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.