STJAgInt no REsp 2.197.620
Servidor público: concurso público
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Concurso público
- Decisão liminar revogada
- Inércia da administração pública
- Decadência administrativa
- Revisão
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999 para reconhecer decadência do direito da Administração de exonerar servidora cujo ato de posse decorreu de decisão judicial precária.
2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da configuração da decadência em decorrência da inércia da Administração Pública em exonerar servidora cuja aprovação em concurso decorreu da realização de TAF autorizado por decisão judicial liminar posteriormente revogada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.