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Jurisprudências

STFTPA 60 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAIS. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE DIREITOS DE TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá conheceu das ações e, no mérito, julgou-as procedentes, por captação ilícita de sufrágio nas eleições 2022, para cassar o diploma do representado Carlos Alberto Lobato Lima e aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, por abuso do poder econômico no mesmo pleito, aplicar-lhe a sanção de inelegibilidade, bem como aos investigados Gesenildo dos Santos Soares e Laudileia Monteiro Silva, para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes.

2. Em recurso exclusivo dos condenados, um dos quais é requerente desta Tutela Provisória Antecedente, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL manteve sua condenação, porém acrescentou a determinação de imediato recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, que não foi discutida durante o curso da ação, nem tampouco constou na decisão do TRE/AP.

3. O acréscimo dessa determinação, antes do trânsito em julgado, poderá afetar prematuramente direitos de terceiros, que não participaram do processo e foram diplomados regularmente pela Justiça Eleitoral, uma vez que a alteração do quociente eleitoral deverá ter reflexos na composição atual da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

4. Estão caracterizados, portanto, os requisitos da relevância do direito e do risco de dano irreparável, mostrando-se cabível a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário.

5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que negava provimento ao agravo interno; e dos votos divergentes dos Ministros Flávio Dino, e Cármen Lúcia, que o proviam para revogar a decisão que concedeu a Medida Cautelar nesta Tutela Provisória Antecedente, dado o não preenchimento dos requisitos autorizadores à sua concessão, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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