STJAREsp 3.071.525
Contratos de mútuo bancário: descontos em conta corrente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contratos de mútuo bancário
- Descontos em conta corrente
- Autorização prévia
- Superação do limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos
- Possibilidade
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que não se submetem ao limite de 30% (trinta por cento) os descontos promovidos em conta corrente quando houve autorização prévia do correntista em contrato de mútuo bancário. Precedentes.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a partir da tese de que o desconto que supera 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário compromete a sua subsistência, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.