TSTAg-AIRR 0024382-79.2020.5.24.0061
Vigência da lei nº 13.015/2014: sucessão empresarial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Vigência da lei nº 13.015/2014
- Sucessão empresarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo, constata-se que a parte não refutou os fundamentos da decisão monocrática. 2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte recorrente deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que alega violados. 3. Conforme destacado na decisão impugnada, para cumprir os requisitos previstos no dispositivo mencionado, nos processos sob rito sumaríssimo em que o Tribunal Regional apenas confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, cabe ao recorrente transcrever o trecho específico da decisão de primeira instância que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso. 4. No caso em análise, a parte agravante não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pois não transcreveu o trecho da decisão de primeiro grau que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida, razão pela qual não se justifica a reforma da decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator