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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.781.037

Promessa de compra e venda de imóvel: alegação de atraso na entrega do empreendimento

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Promessa de compra e venda de imóvel
  • Alegação de atraso na entrega do empreendimento
  • Coisa julgada afastada
  • Efeito suspensivo para suspender leilões extrajudiciais
  • Perda superveniente do objeto
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. COISA JULGADA AFASTADA. EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSPENDER LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. LEI 9.514/1997. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Houve pedido expresso da parte agravada, em petição autônoma, para concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a realização de leilões e atos expropriatórios sobre o imóvel, inexistindo violação aos princípios da adstrição e da congruência.

2. Não há que se falar em perda superveniente do objeto, pois o pedido de rescisão contratual funda-se no atraso da entrega do imóvel por culpa do vendedor e o procedimento especial da Lei 9.514/1997 aplica-se apenas à resolução por inadimplemento do devedor-fiduciante.

3. Permanece, portanto, a utilidade do provimento jurisdicional acerca do pedido de rescisão contratual, independentemente da alegação de consolidação da propriedade fiduciária e de eventuais leilões extrajudiciais que, inclusive, a depender do resultado do julgamento do pedido pelas instâncias ordinárias, podem vir a ser invalidados.

4. Permanece incólume, à falta de contrariedade, o fundamento relativo à ausência de coisa julgada.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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