TSTRRAg 0100820-24.2023.5.01.0501
Deserção do recurso ordinário: custas e depósito recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Deserção do recurso ordinário
- Custas e depósito recursal
- Item II da súmula nº 463 do TST
- Não comprovação da qualidade de entidade filantrópica
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL MAHATMA GANDHI. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social –CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. Precedentes. 2. É de se ressaltar, por oportuno, que, mesmo que se considerasse o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, a isenção do recolhimento de depósito recursal, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, não abrange a isenção do recolhimento de custas, tampouco garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 3. Assim, constatado que a associação não demonstrou enquadrar-se na condição de entidade filantrópica, não comprovou a insuficiência econômica, bem como não efetuou o preparo mesmo após a regular intimação para que recolhesse, mostra-se inviável afastar a deserção reconhecida pela Corte de origem. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS PARCELAS CORRESPONDENTES. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.118 DO STF. A responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização encontra disciplina no Tema nº 1.118 da repercussão geral. A ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, nas circunstâncias registradas no acórdão regional, evidencia, segundo a compreensão majoritária desta Turma, a omissão da Administração Pública no cumprimento do dever de fiscalização previsto no item 4, II, do Tema nº 1.118 do STF. Quanto ao adicional de insalubridade, aplica-se a disciplina específica do item 3 do precedente vinculante, que atribui à Administração Pública o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho, nas hipóteses nele previstas. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado (HOSPITAL MAHATMA GANDHI), e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator